Muitas pessoas se queixam o fato da imprensa não divulgar imagens e nomes de acusado de crimes.
Por desconhecimento da lei, equivocadamente pessoas fazem um juízo de valor errado, pensando que os acusados estariam sendo protegidos de terem suas identidades divulgadas, por serem “ricos” ou “famosos”, mas a verdade é que, no Brasil, uma lei regulamenta essa questão e quase todos os veículos de comunicação não arriscam descumpri-la, sob pena de sofrerem processos judiciais com indenização.
Ocorre que, com a Lei de abuso de autoridade, Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, as polícias e a mídia, começaram a evitar a divulgação de suspeitos.
Em tempos passados, a polícia permitia que a imprensa entrevistasse suspeitos dentro da Delegacia, mostrando o rosto, a voz e o nome e reportagem a Rádio Tucunaré tem inúmeros registros nesse sentido.
Agora, se tornou crime dar a entender que um pessoa é culpada de algo, quando, na verdade, é somente suspeita ou talvez nem seja.
Ainda, essa mesma lei, tornou crime a polícia exibir o preso para atender a curiosidade pública, ou seja, mostrar o preso ou detido ou investigado para a imprensa, por meio de violência ou ameaça.
Diante da nova Lei, a polícia adotou a postura de, na dúvida, não divulgar nomes e não mostrar rostos e a imprensa seguiu essa tendência, pois existe ainda outra lei de direto de imagem ou de exposição constrangedora sem provas, enfim, questionamentos jurídicos, que levam os veículos de comunicação a sofrerem processos indenizatórios, portanto, a empresas de comunicação, que embora tenham liberdade de expressão, optam, em sua maioria, a não arriscarem sofrerem confrontos judiciais de cunho indenizatórios, devido a divulgação de suspeitos, antes de serem julgados.
Outro apontamento é que, antes da Lei de Abuso de Autoridade, existe o Direito de imagem, ou seja, toda pessoa pode manifestar, que não aceita ser filmado/divulgado, cabendo inclusive indenização, em alguns casos, seja contra o Estado (que comanda a polícia) ou contra a imprensa que o fez de sem consentimento.
Na mesma legislação, o artigo 38 impede “antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”.
A Lei de Abuso proíbe a exposição da imagem nas redes sociais pessoais da autoridade e também à imprensa, do corpo ou parte do corpo do preso, ou do acusado e ainda, de uma forma implícita, que é vedado, também, a divulgação do nome do suspeito de crimes, salvo nos casos em que há mandado de prisão após decisão da terceira instância, ou seja, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com menores de idade a situação é diferente: a divulgação do nome e da imagem é totalmente proibida, tanto para a polícia, quanto para a imprensa, e, por isso, é comum vermos notícias usando apenas as iniciais e houve casos de sites serem processados pelo MP, devido a divulgação das iniciais do nome do menor infrator.
Pela diretrizes das leis brasileiras, antes do devido processo legal, não há como ter certeza, de que ele é realmente é culpado, pois o peso de uma acusação injusta, pode alterar toda a vida de uma pessoa inocente e assim, a divulgação de fotos e nomes de acusados, antes do julgamento, está proibido em quase todos os casos.
Por outro lado, em algumas situações, a divulgação da imagem dos suspeitos pode fazer com que mais vítimas noticiem, que também sofreram crimes praticados por aqueles indivíduos (estupros, assassinos em série, gangs etc) e ainda, os menores de idade que estão desaparecidos, enfim, nesse casos as imagens e nomes são divulgados visando um bem coletivo evidente.
Todo brasileiro pode ter sua opinião sobre ser correto ou não, mostrar o rosto de suspeitos ou presos, mas enquanto a lei de abuso de autoridades estiver em vigor, nada será como antes.