Entrou em vigor a Lei Municipal nº 3.113, que estabelece a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres situados no município de Juara, Estado de Mato Grosso. A nova legislação busca assegurar um ambiente mais acolhedor e suporte contínuo às gestantes durante o processo de nascimento, proporcionando maior conforto e segurança para as parturientes e bebês.
A contratação e pagamento desta profissional é de total responsabilidade da gestante, não cabendo a unidade hospitalar, seja pública ou privada, arcar com esta despesa. A lei apenas permite, caso a gestante deseje e queira contratar uma doula e a unidade hospital não poderá negar, desde que esteja dentro dos critérios da lei.
De acordo com o Artigo 1º da Lei, as maternidades, tanto da rede pública quanto privada, são obrigadas a permitir a presença de doulas, desde que solicitadas pelas gestantes. As doulas são profissionais escolhidas livremente pelas parturientes, que prestam suporte contínuo durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Para exercer a função, as doulas devem possuir diploma ocupacional em cursos específicos para essa finalidade, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35.
É importante ressaltar que a presença de doulas não se confunde com a presença de acompanhante, instituída pela Lei Federal 11.108/2005. A presença das doulas é assegurada de forma independente e não substitui a escolha da parturiente por ter um acompanhante de sua confiança durante o parto.
A nova Lei proíbe qualquer cobrança adicional dos estabelecimentos de saúde pelo acompanhamento das doulas durante o período de internação da parturiente. A formação das doulas pode ocorrer de maneira formal, ficando sob responsabilidade da parturiente interessada ou de seu representante, ou através de voluntariado por parte das doulas.
No Artigo 2º, a Lei autoriza as doulas a entrarem nas maternidades e estabelecimentos hospitalares com os respectivos instrumentos de trabalho, desde que estejam condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. Esses incluem instrumentos, entre outros, bolas de exercício físico, bolsas de água quente, óleos para massagens, banqueta auxiliar para parto, equipamentos sonoros e demais materiais utilizados no acompanhamento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
É importante destacar que as doulas não estão autorizadas a realizar procedimentos médicos ou clínicos, como estimativas de progressão do trabalho de parto, monitoramento de cuidados cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que possuíam habilitação legal para fazê-los.
A Lei prevê que os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades de serviços de saúde do município de Juara obrigatoriamente tomem as providências necessárias para o cumprimento da nova legislação.
Para garantir o conhecimento e a divulgação da Lei, o município de Juara deverá torná-la pública por meio da internet e em locais públicos municipais. Os estabelecimentos de saúde particulares devem fixar placas contendo a informação sobre o direito da mulher gestante à presença de doulas e acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
Com a implementação da Lei Municipal nº 3.113, a comunidade de Juara busca promover uma experiência mais humanizada e segura para as parturientes, reconhecendo a importância do suporte emocional e físico que as doulas podem oferecer durante o momento tão especial do nascimento.