A Vara Única da Comarca de Tabaporã decidiu manter integralmente a condenação que determina o ressarcimento de R$ 2.264.284,73 aos cofres públicos por parte de Percival Cardoso de Nóbrega.
O valor deverá ser atualizado com correção monetária e juros desde janeiro de 2015.
A decisão foi proferida pelo juiz Laio Portes Sthel, que negou provimento aos embargos de declaração apresentados pela defesa, ao entender que a sentença original não contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem alteração do julgamento.
Os embargos questionavam diversos pontos da decisão, entre eles o Relatório Técnico nº 137/2021, os critérios utilizados para apuração do dano, a origem da água utilizada, o período de funcionamento do sistema, o uso de materiais e serviços públicos, além da ausência de dolo nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. A defesa também solicitava a revisão do cálculo do prejuízo ao erário.
Ao analisar as alegações, o magistrado afirmou que todas as teses relevantes já haviam sido devidamente enfrentadas na sentença, com base no conjunto de provas existentes. Segundo ele, o relatório técnico foi analisado em conjunto com depoimentos, imagens de satélite e outros elementos, tornando desnecessária a realização de nova perícia.
O juiz também destacou que os embargos não são o meio adequado para rediscutir a valoração das provas, reforçando que eventuais discordâncias da defesa dizem respeito ao mérito da decisão, o que extrapola os limites desse tipo de recurso.
Em relação ao elemento subjetivo, a decisão reafirma a caracterização do dolo, considerando fatores como o cargo ocupado pelo requerido à época, o controle sobre o setor de água e esgoto, o funcionamento prolongado do sistema irregular e o benefício direto obtido com o fornecimento de água pública em sua propriedade sem pagamento.
O magistrado ainda esclareceu que a expressão “instalação clandestina” foi utilizada no sentido de irregularidade e falta de autorização formal, não se referindo à ocultação física do sistema, o que não altera a conclusão sobre a ilegalidade da conduta e o prejuízo aos cofres públicos.
Apesar de o Ministério Público do Estado de Mato Grosso e o Município de Tabaporã terem solicitado a aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos, o juiz entendeu que não houve má-fé, afastando a penalidade.
Com isso, a sentença permanece válida em todos os seus termos, mantendo a obrigação de ressarcimento e encerrando, em primeiro grau, a discussão sobre os pontos levantados pela defesa.





































































