Juara – Mato Grosso

20 de abril de 2024 05:03

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Juiz Eleitoral da 27° Zona Eleitoral de Juara determina a Lei Seca no dia das eleições. Confira a portaria 11/2020

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO JUÍZO DA 27a ZONA ELEITORAL

PORTARIA N.0 11/2020

LEI SECA

O Excelentíssimo Senhor Dr. Juliano Hermont Hermes da Silva, MM. Juiz da 27a Zona Eleitoral, Município de Juara-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc.

CONSIDERANDO a necessidade de se dar atenção especial à demanda eleitoral, prioritariamente no dia 15 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plenitude do exercício da democracia pelos cidadãos durante as Eleições Municipais que ocorrerão no dia 15/11/2020;

CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo imposta às autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de reprimir e prevenir condutas contrárias ao interesse democrático;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica pode causar efeito inebriante, com limitação e abalos nas açöes fisiológicas, nervosas, musculares e mecânicas do indivíduo, podendo resultar em condutas que afetem nocivamente o processo eleitoral;

CONSIDERANDO a existência de estabelecimentos comerciais que vendem bebida alcoólica, próximos dos locais de votação;

CONSIDERANDO, por fim, o poder de polícia inerente ao Estado e o poder de polícia outorgado aos Juízes Eleitorais,

RESOLV E:

Art.1 0 – Proibir a venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos comerciais dos municípios de JuaraMT, Novo horizonte do Norte-MT, Porto dos Gaúchos-MT e Tabaporã, no dia 15/11/2020(Eleicões 2020), no período compreendido entre 02:00 horas  e, consequentemente, uma vez desatendida esta ordem, determinar o fechamento dos estabelecimentos comerciais que explorem principalmente a venda de bebidas alcoólicas, tais como bares e assemelhados.

Art. 20 – A violação do disposto no artigo anterior enseja, o fechamento do estabelecimento no dia da eleição, sem prejuízo da instauração de ação penal por crime de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Encaminhe-se cópia à Polícia Militar, Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Representantes das Coligações e Partidos Políticos, emissoras de rádio e televisão para divulgação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Juara-MT, 09 de nove

  JULIANO HERMES DA SILVA

Fonte: Cartório Eleitoral de Juara

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