Juara – Mato Grosso

20 de abril de 2024 02:52

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Prefeito de Juara Carlos Sirena publica novo Decreto com lockdown de 10 dias por força de decisão judicial. Conheça as proibições

A presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Póvoas, determinou, nesta segunda-feira (29), que Cuiabá e os outros 140 municípios sigam, obrigatoriamente, as medidas estabelecidas no último decreto do governador Mauro Mendes para combater a Covid-19

No caso de Juara, que está com risco considerado MUITO ALTO, as medidas são mais severas. Todas as medidas estão no Decreto estadual Decreto Nº 874 DE 25/03/2021 DECRETO Nº 874, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico no 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação.

O Prefeito de  Juara Carlos Sirena, por não tem a prerrogativa de contrariar a decisão Judicial da desembargadora, promoveu novo decreto, em concordância a decisão, que ordena o cumprimento do decreto Estadual. Portanto em Juara, o Decreto  1.625, de 30 de março de 2021 determina que :

1- Quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;

2- suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades;

3- Controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;

4- Manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais.

0 funcionamento das atividades e serviços permitidos, os essenciais, normatizados em Lei Federal ( D10329)  ficará sujeita às seguintes condições:

I – de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;

I – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

 

Leia decreto na integra Decreto_1.625_Novas medidas COVID Decisão Judicial

Fonte: Rádio Tucunaré e Acesse Notícias

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