Juara – Mato Grosso

9 de março de 2026 18:05

CPI da Saúde de Juara: além do prefeito, secretários e servidores da pasta também podem ser responsabilizados pela justiça, se forem confirmadas as acusações.

Foto: Anderson Reis

Com a possível instauração de uma Comissão processante ou ainda que ela não aconteça em Juara, as denúncias apuradas pela CPI foram encaminhadas ao MP que seguirá com as investigações e providências jurídicas pertinentes ao caso. Isso posto, é importante entender quem responderá, quem poderá ser punido ou não. São dúvidas comuns, pois para muitos, apenas o Prefeito seria responsabilizado, caso a justiça venha a reconhecer a existência de graves irregularidades.

Para sanar essa dúvida, a reportagem da Rádio Tucunaré e site Acesse Notícias traz essa informação.

Caso a Câmara Municipal e os órgãos de controle entendam que houveram irregularidades graves na área da Saúde de Juara — com ou sem dolo — a responsabilização não recairá automaticamente, apenas sobre o chefe do Poder Executivo. A legislação brasileira prevê que secretários e demais agentes públicos da rede (no caso da pasta Saúde), também podem responder, conforme o grau de participação ou responsabilidade na conduta apurada. Inclusive o Prefeito e outros citados poderão ser inocentados, caso não fique provada a participação ou conivência de forma direta ou indireta em condutas irregulares. Cada um recebe a punição de forma proporcional, aos atos que cometeu, comprovadamente, diz a Lei.

A reportagem da Radio Tucunaré e site Acesse Notícias apurou o amparo legal que sustenta essa possibilidade.

Lei de Responsabilidade Fiscal: responsabilidade compartilhada

A base inicial está na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

Artigo 54, parágrafo único

O dispositivo determina que o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) deve ser assinado:

  • Pelo chefe do Poder Executivo
  • Pelas autoridades responsáveis pela administração financeira
  • Pelo responsável pelo controle interno
  • E por outras autoridades definidas por ato próprio

Isso significa que a responsabilidade pela gestão fiscal não é exclusiva do prefeito. Quem assina ou exerce função técnica na área financeira assume dever legal de fiscalização e pode responder por irregularidades.

Fonte: Lei Complementar nº 101/2000, art. 54, parágrafo único.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

Se na CPI foram identificados pagamentos indevidos, pode haver responsabilização:

  • De quem solicitou indevidamente;
  • De quem atestou serviço inexistente;
  • De quem autorizou irregularmente;
  • De quem concorreu para o ato.

Sanções previstas na própria LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal)

Artigo 73 da LRF

O artigo 73 estabelece que as infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas de acordo com:

  • Código Penal
  • Lei nº 1.079/1950 (crimes de responsabilidade)
  • Decreto-Lei nº 201/1967 (infrações político-administrativas de prefeitos)
  • Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
  • Demais normas aplicáveis

Esse dispositivo reforça que a punição pode atingir qualquer agente público que tenha praticado, autorizado ou concorrido para a irregularidade — não apenas o chefe do Executivo.

Fonte: Lei Complementar nº 101/2000, art. 73.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

Decreto-Lei nº 201/1967: infrações político-administrativas

O Decreto-Lei nº 201/1967 disciplina as infrações político-administrativas dos prefeitos e prevê processo de cassação pela Câmara Municipal.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm

Embora trate especificamente da responsabilidade do prefeito, o mesmo contexto fático pode gerar responsabilização paralela de secretários na esfera cível, administrativa ou penal.

Lei de Improbidade Administrativa

A atual Lei nº 8.429/1992, com alterações da Lei nº 14.230/2021, prevê responsabilização de agentes públicos que:

  • Causem danos ao erário
  • Enriquecimento ilícito
  • Violação aos princípios da administração pública

A lei exige dolo para configuração de improbidade, conforme redação atual.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm

Responsabilidade individualizada

Importante esclarecer que a responsabilização não é automática nem coletiva. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da responsabilidade pessoal, ou seja, cada agente responde conforme:

  • Sua função
  • Seu nível de decisão
  • Sua assinatura ou autorização
  • Sua eventual participação com dolo ou culpa

A Constituição Federal, no art. 37, §6º, também prevê responsabilidade do agente público nos casos de dolo ou culpa.

Fonte: Constituição Federal, art. 37, §6º.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

O que pode acontecer na prática

Caso a Câmara instaure Comissão Processante e haja conclusão pela prática de infração político-administrativa, pode haver:

  • Cassação do prefeito (se atingido quórum legal)
  • Encaminhamento ao Ministério Público
  • Abertura de ações por improbidade
  • Ações penais, se houver indícios de crime
  • Responsabilização administrativa de secretários e servidores

A apuração pode ocorrer simultaneamente nas esferas:

  • Política (Câmara Municipal)
  • Cível (improbidade)
  • Penal (crimes contra administração)

Cada uma é independente da outra.

Se forem confirmadas irregularidades graves na Saúde de Juara, a legislação brasileira permite que todos os agentes públicos que tenham praticado, autorizado ou concorrido para os atos respondam perante a Justiça, conforme o caso. A responsabilização depende de apuração técnica, respeito ao contraditório e ampla defesa.

A reportagem da Radio Tucunaré e site Acesse Notícias seguirá acompanhando os desdobramentos com base nos dispositivos legais vigentes e nas decisões oficiais das autoridades competentes.

Fonte: Rádio tucunaré e Acesse Notícias

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