Juara – Mato Grosso

29 de março de 2024 07:32

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Mulher é condenada por tentativa de homicídio em Juara, mas vai cumprir pena em regime aberto

A acusada Maria José Anacleto de Souza, foi levada a julgamento pelo tribunal júri, por em tese ter praticado do crime de homicídio qualificado capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; segundo a denúncia oferecida pelo ministério publico ela ter tentou ceifar a vida da vítima Severino Antônio da Silva a golpes de faca, a sua morte não ocorreu porque foi salvo por um vizinho.

A ré foi Submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, e mediante votação sigilosa, o Conselho de Sentença admitiu e reconheceu que no dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 14h, em uma residência localizada na Avenida Brasil no bairro Jardim América, a vítima Severino Antônio da Silva recebeu vários golpes de faca, causando-lhe os ferimentos.
Maria José foi condenada a seis anos, porem teve sua pena reduzida a 02 (dois) anos e 06 (seis) e poderá responder em liberdade, leia a decisão do magistrado.

O Conselho de Sentença admitiu que a acusada foi a autora dos ferimentos e reconheceu, ainda, que a acusada tentou matar a vítima. Os jurados reconheceram que a acusada praticou o crime impelido por relevante valor moral, reconhecendo a tese defensiva do crime privilegiado.
Atendendo às decisões do Conselho de Sentença, O juiz condenou a acusada Maria José Anacleto e Souza, por ter praticado o crime previsto no art. 121, § 1°, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Sendo assim, fixou a pena base em 06 (seis) anos.

Já na terceira fase de fixação da pena, o grau de diminuição pela tentativa é mensurado a partir da aplicação da fração de diminuição da pena de um terço (1/3) a dois terços (2/3), e deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Assim, quanto mais próximo o agente chegar da consumação da infração penal, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o agente permanecer da consumação do delito, maior será a redução.

Considerando iter criminis percorrido, aplico o disposto no art. 14, inciso II, do Código Penal (crime tentado), diminuindo em 1/2 (metade) a pena, fixando-a provisoriamente em 03 (três) anos de reclusão.

Diante do reconhecimento do privilégio previsto no § 1° do art. 121 do CP, aplico a diminuição de pena de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Estabeleço o regime ABERTO para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal.

Expeça-se, incontinente, o alvará de soltura, se por “al” não estiver presa.
Concedo a ré a possibilidade de recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, uma vez que não estão presentes seus requisitos.

Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do CPP, pois poderá melhor avaliado em processo cível caso exista interesse dos envolvidos.

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da ré no rol das culpadas, expeça-se a guia de recolhimento para a execução da pena e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação.

Isento a ré do pagamento das custas e despesas processuais, eis que assistida pela Defensoria Pública.

Fonte: radiotucunare/acessenoticias

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