Juara – Mato Grosso

2 de dezembro de 2024 23:27

Prefeitura de Juara regulamenta serviço de transporte individual de passageiros através de aplicativos

A prefeitura de Juara regulamentou nessa quinta-feira, dia 23 de abril de 2020, através do Decreto Nº 1.474, a Lei Municipal Nº 2.803, de 06 de dezembro de 2019, de autoria da vereadora Marta Dalpiaz, que dispõe sobre o serviço remunerado de transporte individual de passageiros gerenciado exclusivamente por plataformas tecnológicas, no Município de Juara.

Para os fins deste Decreto, sem prejuízo do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 2.803, considera-se:

Serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas – incluindo o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;

Plataforma tecnológica (aplicativo) de transporte de passageiros, como aquele que organiza e gerencia a conexão entre usuários e motoristas devidamente cadastrados, e intermedeia o respectivo pagamento pelo serviço de transporte, além de outras competências previstas na referida Lei e neste Decreto;

Automóvel particular cadastrado para o serviço de transporte por aplicativo, como aquele contendo 04 (quatro) portas, com ar condicionado, e com idade máxima de 06 (seis) anos, contados a partir do ano modelo de fabricação.

O direito à exploração da atividade econômica do transporte individual remunerado privado de passageiros por plataformas tecnológicas dentro deste Município somente caberá a pessoas devidamente autorizadas e credenciadas pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal.

Somente as plataformas tecnológicas que possuírem motoristas prestadores do serviço de transporte cadastrados poderão operar neste município.

Compete à plataforma tecnológica que gerencia o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros:

I – Organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

II – Intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica;

III – disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço, ao usuário;

IV – Disponibilizar meios que possibilite ao usuário a identificação do condutor e do veículo, por meio de modelo e pelo número da placa;

V – Estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados;

VI – Disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados;

VII – Exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e profissional, e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;

VIII – Apresentar a cada 60 (sessenta) dias a relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados, que irão prestar o serviço no Município;

IX – Disponibilizar o serviço para as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei Federal nº 13.146/15;

X – Disponibilizar aos usuários e condutores do serviço que trata este Decreto, apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros – APP.

O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município, através da Secretaria Municipal de Finanças.

As solicitações e as demandas do serviço de transporte de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada e credenciada.

Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.

Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica.

A Lei já foi sancionada e o decreto assinado pelo prefeito, portanto, ambos estão valendo.

Fonte: Diretoria de imprensa da prefeitura de Juara

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